PENA PODE SER
CUMPRIDA APÓS DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, DECIDE STF
Ao negar o Habeas Corpus
(HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da
execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau
não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator
do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda
instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do
condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
A decisão indica mudança no
entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava
a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a
possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da
inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.
O habeas corpus foi
impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o
pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de
prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
O caso envolve um
ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime
de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu
ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado
de prisão.
Para a defesa, a
determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da
decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao
princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal).
Relator
O relator do caso, ministro
Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a
sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do
réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até
porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se
prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a
estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se
exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a
própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou.
Como exemplo, o ministro
lembrou que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa,
expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença
condenatória proferida por órgão colegiado. “A presunção da inocência não
impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza
efeitos contra o acusado”.
No tocante ao direito
internacional, o ministro citou manifestação da ministra Ellen Gracie
(aposentada) no julgamento do HC 85886, quando salientou que “em país nenhum do
mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma
condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.
Sobre a possiblidade de se
cometerem equívocos, o ministro lembrou que existem instrumentos possíveis,
como medidas cautelares e mesmo o habeas corpus. Além disso, depois da entrada
em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, os recursos extraordinários só podem
ser conhecidos e julgados pelo STF se, além de tratarem de matéria
eminentemente constitucional, apresentarem repercussão geral, extrapolando os
interesses das partes.
O relator votou pelo
indeferimento do pleito, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto
Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Divergência
A ministra Rosa Weber e os
ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da
Corte, ficaram vencidos. Eles votaram pela manutenção da jurisprudência do
Tribunal que exige o trânsito em julgado para cumprimento de pena e concluíram
pela concessão do habeas corpus.
MB/FB
Leia mais:
Fonte: STF.jus – Foto:
Internet
Agora o Luiz estevão será preso! Entre outros...
ResponderExcluirUé?! Mas o ilustre deputado Fraga não disse que a Suprema Corte é "bolivariana"???
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