segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Não se rasga a Constituição de um país. Antes de Militares, somos cidadãos!

Analise técnica/jurídica sobre o direito de manifestar do militar.

Conforme entendimento do STF em julgamento sobre a garantia constitucional da individualização da pena fica clarividente que o Constituinte foi expresso nos únicos direitos que tolheu dos militares, sendo estes:

- prisão em transgressão disciplinar, não cabendo habeas corpus;
- sindicalização;
- greve;
- filiação partidária.

Ou seja, o militar é cidadão e goza de todos os outros direitos plenamente, desde que não esbarrem em infração ética/disciplinar, crime militar ou crime comum.

Segue o julgado pela Corte Suprema, in verbis:

Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a CF de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei’. Nova amostragem está no preceito de que ‘não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares’ (§ 2º do art. 142). Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do § 3º do art. 142)


Fincando clarividente que nossa Corte Suprema já entende que os militares fazem jus a todos os outros direitos que não lhe foram expressamente tolhidos, partimos para o outro lado da moeda, que são os limites que alguns direitos encontram na legislação infraconstitucional.

É sabido que o direito de manifestar e reunir sempre foi uma grande celeuma no âmbito militar, entretanto com a pronunciamento da Corte Suprema acima, já sabemos que os militares fazem jus a todos os direitos não tolhidos, mas especificamente, fazem jus ao direito de manifestar e reunir.

Sendo os limites do exercício desses direitos encontrados mais especificamente no CPM e RDE e trataremos a seguir.

1. Quanto ao INCITAMENTO: (Disposição do Artigo Didaticamente Modificada)
Art. 155. Incitar:

-> à desobediência,
-> à indisciplina ou
-> à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Comentário: O Legislador foi claro quanto a quais ações não se pode realizar o incitamento, que são à desobediência, ou a indisciplina ou a prática de crime militar.

2. Quanto à RECUSA DE OBEDIÊNCIA (Disposição do Artigo Didaticamente Modificada)
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre:

-> assunto ou matéria de serviço,
-> ou relativamente a dever impôsto em lei,
-> regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Comentário: O Legislador também foi bastante claro quanto a quais ações cabe o crime de Recursar obedecer ordem de superior, que somente são sobre assunto ou matéria de serviço, relativo a dever importo por lei ou regulamento/instrução.

3. Quanto à PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (Disposição do Artigo Didaticamente Modificada)

Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença:

-> ato ou documento oficial,
-> ou criticar públicamente ato de seu superior
-> ou assunto atinente à disciplina militar,
-> ou a qualquer resolução do Govêrno:

Comentário: O Legislador também aponta claramente os temas que não podem ser publicados.

Também temos em nosso famoso RDE algumas infrações éticas/disciplinares que podem ser relacionadas ao direito de manifestar:

59. Discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos ou militares, exceto se devidamente autorizado;

62. Publicar ou contribuir para que sejam publicados documentos, fatos ou assuntos militares que possam concorrer para o desprestígio das Forças Armadas ou que firam a disciplina ou a segurança destas;

99. Censurar ato de superior hierárquico ou procurar desconsiderá-lo seja entre militares, seja entre civis;

100. Ofender, provocar, desafiar, desconsiderar ou procurar desacreditar outro militar, por atos, gestos ou palavras, mesmo entre civis.

103. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório ou político, seja de crítica ou de apoio a ato de superior hierárquico, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado;

104. Aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado;
Comentário: Percebe-se teleologicamente que o Legislador neste ponto não retira o direito de manifestação do militar, pois este já encontra-se seguro em nossa Carta Magma e por recente julgado do STF, mas sim limitar para que este não exerça exacerbadamente tal direito expondo a corporação pejorativamente perante a sociedade.

Conclusão

Diante o exposto, o Direito de Manifestação do Militar encontra-se garantido pela Carta Magma e julgado recente da Corte Suprema – STF, pois o Constituinte foi claro sobre quais direitos decidiu tolher dos militares, sendo todos os outros garantidos e desde que o militar não exerça seu direito de manifestação exacerbadamente não poderá ser punido.

O limite infraconstitucional existente mais precisamente no CPM e RDE tem o fulcro de punir o militar quando este expõe pejorativamente à corporação ou seus superiores.


Fonte; E-mail de leitor do blog

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