Analise técnica/jurídica
sobre o direito de manifestar do militar.
Conforme entendimento do STF
em julgamento sobre a garantia constitucional da individualização da pena fica
clarividente que o Constituinte foi expresso nos únicos direitos que tolheu dos
militares, sendo estes:
- prisão em transgressão
disciplinar, não cabendo habeas corpus;
- sindicalização;
- greve;
- filiação partidária.
Ou seja, o militar é cidadão
e goza de todos os outros direitos plenamente, desde que não esbarrem em
infração ética/disciplinar, crime militar ou crime comum.
Segue
o julgado pela Corte Suprema, in verbis:
Os militares, indivíduos que
são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da
pena. Digo isso porque, de ordinário, a CF de 1988, quando quis tratar por modo
diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o
que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: ‘ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei’. Nova amostragem está no preceito
de que ‘não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares’
(§ 2º do art. 142). Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a
greve por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária
(incisos IV e V do § 3º do art. 142)
Fincando clarividente que
nossa Corte Suprema já entende que os militares fazem jus a todos os outros
direitos que não lhe foram expressamente tolhidos, partimos para o outro lado
da moeda, que são os limites que alguns direitos encontram na legislação
infraconstitucional.
É sabido que o direito de
manifestar e reunir sempre foi uma grande celeuma no âmbito militar, entretanto
com a pronunciamento da Corte Suprema acima, já sabemos que os militares fazem
jus a todos os direitos não tolhidos, mas especificamente, fazem jus ao direito
de manifestar e reunir.
Sendo os limites do
exercício desses direitos encontrados mais especificamente no CPM e RDE e
trataremos a seguir.
1. Quanto ao INCITAMENTO:
(Disposição do Artigo Didaticamente Modificada)
Art. 155. Incitar:
-> à desobediência,
-> à indisciplina ou
-> à prática de crime
militar:
Pena - reclusão, de dois a
quatro anos.
Comentário: O Legislador foi
claro quanto a quais ações não se pode realizar o incitamento, que são à
desobediência, ou a indisciplina ou a prática de crime militar.
2. Quanto à RECUSA DE
OBEDIÊNCIA (Disposição do Artigo Didaticamente Modificada)
Art. 163. Recusar obedecer a
ordem do superior sobre:
-> assunto ou matéria de
serviço,
-> ou relativamente a
dever impôsto em lei,
-> regulamento ou
instrução:
Pena - detenção, de um a
dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Comentário: O Legislador
também foi bastante claro quanto a quais ações cabe o crime de Recursar
obedecer ordem de superior, que somente são sobre assunto ou matéria de
serviço, relativo a dever importo por lei ou regulamento/instrução.
3. Quanto à PUBLICAÇÃO OU
CRÍTICA INDEVIDA (Disposição do Artigo Didaticamente Modificada)
Art. 166. Publicar o militar
ou assemelhado, sem licença:
-> ato ou documento
oficial,
-> ou criticar
públicamente ato de seu superior
-> ou assunto atinente à
disciplina militar,
-> ou a qualquer
resolução do Govêrno:
Comentário: O Legislador
também aponta claramente os temas que não podem ser publicados.
Também temos em nosso famoso
RDE algumas infrações éticas/disciplinares que podem ser relacionadas ao
direito de manifestar:
59. Discutir ou provocar
discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos ou
militares, exceto se devidamente autorizado;
62. Publicar ou contribuir
para que sejam publicados documentos, fatos ou assuntos militares que possam
concorrer para o desprestígio das Forças Armadas ou que firam a disciplina ou a
segurança destas;
99. Censurar ato de superior
hierárquico ou procurar desconsiderá-lo seja entre militares, seja entre civis;
100. Ofender, provocar,
desafiar, desconsiderar ou procurar desacreditar outro militar, por atos,
gestos ou palavras, mesmo entre civis.
103. Autorizar, promover ou
tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório
ou político, seja de crítica ou de apoio a ato de superior hierárquico, com
exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento
do homenageado;
104. Aceitar qualquer
manifestação coletiva de seus subordinados, com exceção das demonstrações
íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado;
Comentário: Percebe-se
teleologicamente que o Legislador neste ponto não retira o direito de
manifestação do militar, pois este já encontra-se seguro em nossa Carta Magma e
por recente julgado do STF, mas sim limitar para que este não exerça
exacerbadamente tal direito expondo a corporação pejorativamente perante a
sociedade.
Conclusão
Diante o exposto, o Direito
de Manifestação do Militar encontra-se garantido pela Carta Magma e julgado
recente da Corte Suprema – STF, pois o Constituinte foi claro sobre quais
direitos decidiu tolher dos militares, sendo todos os outros garantidos e desde
que o militar não exerça seu direito de manifestação exacerbadamente não poderá
ser punido.
O limite infraconstitucional
existente mais precisamente no CPM e RDE tem o fulcro de punir o militar quando
este expõe pejorativamente à corporação ou seus superiores.
Fonte; E-mail de leitor do
blog
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