A Lei 11.340/06, conhecida
como Lei Maria da Penha, pode ser
aplicada por analogia para proteger os homens. O entendimento inovador é do
juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de
Cuiabá. Ele acatou os pedidos do autor da ação, que disse estar sofrendo
agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da sua ex-mulher.
A lei foi criada para trazer
segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar. No entanto, de
acordo com o juiz, o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao
Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. É
sim, ato de sensatez, já que não procura o homem se utilizar de atos também
violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer
o seu papel e não medir esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca
de uma paz social, ressaltou.
De acordo com o juiz, há
provas mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se dar as
medidas protetivas de urgência solicitadas pelo autor.
Com a decisão, a ex-mulher
do autor está impedida de se aproximar dele a uma distância inferior a 500
metros, incluindo sua moradia e local de trabalho. Ela também não pode manter
qualquer contato com ele, seja por telefone, e-mail ou qualquer outro meio
direto ou indireto. Na mesma decisão, o juiz advertiu que, no caso do
descumprimento, a ex-mulher pode ser enquadrada no crime de desobediência e até
mesmo ser presa.
O autor da ação anexou
vários documentos no processo como registro de ocorrência, pedido de exame de
corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo danificado por ela e
diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados. Por isso, ele
solicitou a aplicação da Lei 11.340 /2006. Isso
porque não existe lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de
violência doméstica.
O juiz Mário Kono de
Oliveira admitiu que, embora em número consideravelmente menor, existem casos
em que o homem é a vítima por causa de sentimentos de posse e de fúria que
levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e
financeira.
Ele acrescentou ainda: Por
algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole
emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de
agressão possível (...). Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de
mulheres à beira de um ataque de nervos, que chegaram atentar contra a vida
de seu ex-companheiro, por simplesmente não concordar com o fim de um
relacionamento amoroso, finalizou.
Leia
a decisão:
Decisão interlocutória
própria padronizável proferida fora de audiência. Autos de 1074 /2008 Vistos,
etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulada por CELSO
BORDEGATTO, contra MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DIAS, em autos de crime de ameaça,
onde o requerente figura como vítima e a requerida como autora do fato.
O pedido tem por fundamento
fático, as varias agressões físicas, psicológicas e financeiras perpetradas
pela autora dos fatos e sofridas pela vítima e, para tanto instrui o pedido com
vários documentos como: registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de
delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela vítima, e inúmeros
e-mails difamatórios e intimidatórios enviados pela autora dos fatos à vítima.
Por fundamento de direito requer a aplicação da Lei de nº 11.340, denominada Lei
Maria da Penha, por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada
quando o homem é vítima de violência doméstica. Resumidamente, é o relatório.
DECIDO: A inovadora
Lei 11.340 veio por uma
necessidade premente e incontestável que consiste em trazer uma segurança à
mulher vítima de violência doméstica e familiar, já que por séculos era
subjugada pelo homem que, devido a sua maior compleição física e cultura
machista, compelia a fêmea a seus caprichos, à sua vilania e tirania.
Houve por bem a lei,
atendendo a súplica mundial, consignada em tratados internacionais e firmados
pelo Brasil, trazer um pouco de igualdade e proteção à mulher, sob o manto da
Justiça. Esta lei que já mostrou o seu valor e sua eficácia, trouxeram
inovações que visam assegurar a proteção da mulher, criando normas impeditivas
aos agressores de manterem a vítima sob seu julgo enquanto a morosa justiça não
prolatasse a decisão final, confirmada pelo seu trânsito em julgado. Entre elas
a proteção à vida, a incolumidade física, ao patrimônio, etc.
Embora em número
consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima
da mulher tomada por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos
de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira. No entanto,
como bem destacado pelo douto causídico, para estes casos não existe previsão
legal de prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em comento
por analogia. Tal aplicação é possível?
A resposta me parece
positiva. Vejamos: É certo que não podemos aplicar a lei penal por analogia
quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da reserva
legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso Código Penal: Art.
1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.
Se não podemos aplicar a
analogia in malam partem, não quer dizer que não podemos aplicá-la in bonam
partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora,
como prega a boa doutrina: Entre nós, são favoráveis ao emprego da analogia in
bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Basileu
Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson e Narcélio de Queiróz (DAMÁSIO DE JESUS
Direito Penal - Parte Geral 10ª Ed. Pag. 48) Ora, se podemos aplicar a
analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida
quando o favorecido é a própria vítima de um crime. Por algumas vezes me
deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma
mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível
contra o homem. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres à
beira de um ataque de nervos, que chegaram a tentar contra a vida de seu
ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento
amoroso.
Não é vergonha nenhuma o
homem se socorrer ao Pode Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem
sendo vítima. Também não é ato de covardia. È sim, ato de sensatez, já que não
procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração
de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos
os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social.
No presente caso, há
elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se
deferir a medidas protetivas de urgência requeridas, pelo que defiro o pedido e
determino à autora do fato o seguinte: 1. Que se abstenha de se aproximar da
vítima, a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de
trabalho; 2. Que se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, seja por
telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto. Expeça-se o
competente mandado e consigne-se no mesmo a advertência de que o descumprimento
desta decisão poderá importar em crime de desobediência e até em prisão. I. C.

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