terça-feira, 8 de abril de 2014

MPDFT consegue liminar em ação para dissolver a ASPRA-DF, associação de policiais e bombeiros

A Aspra tem como presidente o ex-distrital João de Deus. Como vice, o sargento Sansão, um dos líderes do último movimento reivindicatório dos militares da PM e Bombeiros do DF.

O Ministério Público do DF e Territórios conseguiu liminar junto ao TJDFT para dissolução da Associação dos Praças Policiais e Bombeiros do Distrito Federal (ACS/ASPRA). O pedido foi feito por meio da ação civil pública 2014.0701.010320-7, sob alegação de que a ACS/ASPRA vem desenvolvendo atividades típicas de sindicato, que ultrapassam seu caráter associativo e os objetivos estatutários.

O MPDFT alega que a Associação tem feito reivindicações de natureza sindical, como a cobrança de compromissos assumidos por governantes, mudanças nas carreiras militares, melhorias nas condições de trabalho e majoração da remuneração. Além disso, para o Ministério Público, a ACS/ASPRA vem incitando seus associados a assumir condutas que abalam a tranquilidade pública e que quebram a hierarquia e a disciplina no âmbito da Polícia e do Corpo de Bombeiros, como as operações de retardamento no atendimento às ocorrências.

A decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Cível de Taguatinga considerou a inconstitucionalidade e ilegalidade da conduta da Associação e determinou a proibição de realização de reuniões e de aceitação de novos filiados. O TJDFT também determinou que os descontos em folha de pagamento dos associados seja suspenso. Segundo a decisão liminar, as provas que instruem a inicial não deixam dúvidas de que a Associação tem se desviado das finalidades estabelecidas em seu próprio Estatuto.

Fonte: MPDF

Fonte: GAMA LIVRE / blog do Cafezinho

51 comentários:

  1. FOI TARDE!! AGORA É A HORA DE CRIAR UMA ASSOCIAÇÃO ÚNICA.

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  2. Pronto com esse empurrão é hora de criarmos uma associação única, centralizada em um corpo juridico capaz de realmente nos representar, não dependente de código para desconto em folha pode ser feito algo direto no banco ou boleto bancário e principalmente com pessoas que saibam se expressar pessoalmente ou por meios midiaticos, pois com todo respeito deixar uma associação nas mãos de pessoa igual o que responde atualmente por essa ASPRA , o melhor é isso mesmo que o MPDFT acaba de conseguir só assim não seremos vitimas de chacotas por desconhecidos .

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  3. Neste momento, no canal 02, programa Diário Brasil, acabou de falar durante bom tempo, um dep. federal João Campos, defendendo idéia (projeto), de divisão do Fundo Constitucional de segurança pública do Distrito Federal com o entorno de Brasília. Já não bastam calotes, desvios para áreas que não deveriam ser contempladas, ainda me vem mais este! Mas, não se enganem, amigos, além de toda nossa guerra, não podemos esquecer e devemos lutar sempre para defender esta verba! Caso contrário, a merda vai feder mais ainda! Não se enganem!!!!! Tem muita gente de olho nesta grana!!!! Não percamos o foco, porém, com cautela, sejamos sensatos e sábios!!!! Inclusive com o voto e nos bastidores!!!! Abraços a todos.
    Respect.

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  4. Venho e volta a dizer, daqui uns dias todos que for contra o PT estarão presos ou falidos.Todo mundo sabe que eu sou contra a associações PM, principalmente a aspra, mas tem alguém por traz destes acontecimentos que vem acontecendo.
    É fato que tudo beneficia os praças este MP e contra exemplo: BONIFICAÇÃO ARMAS, SALÁRIOS CABE E AGORA ASPRA .
    Amigos tem a mão deste partido o PT preste atenção no que eu estou falando.

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  5. Sou defensor ferrenho de uma Associação Única.

    A ação do MP mostra-se mais uma ação em desfavor dos Praças, que se manifestam e reivindicam.

    Que visa acabar de vez com a ação das associações nos movimentos dos Policiais e Bombeiros.

    Seguindo esta mesma decisão nenhuma Associação poderá agir nas reivindicações dos Policiais e Bombeiros ?

    Nem mesmo a futura Associação Única ??

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  6. No meu ponto de vista essas associações não servem mesmo pra nada e o que aconteceu com essa tal de Aspra deveria acontecer com todas que participaram dos movimentos e porque não fizeram isso?tá na cara que mesmo sendo imprestáveis não é justo que o pau que dê em chico não dê em francisco,isso demonstra a parcialidade da justiça, se estavam ferrando a Aspra por causa do boca aberta de seu vice-presidente que só fala merda,porque chamaram o cara para participar de um processo de reestruturação da polícia? iria sentar na mesa com os inimigos? só tem uma saída para isso que é acabar com esse sistema arcaico através da desmilitarização mas o que se vê é uma imensa demagogia em torno do assunto e ninguém para enfrentar o sistema e criar essa tão falada associação única. a hora seria agora, porém mais uma vez os covardes enfiam a cabeça entre as pernas porque não tem coragem para tocar um projeto que é sonho das tropas adiante.
    Fui!!!!!!!!!

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    1. Anônimo8 de abril de 2014 15:51 você mete o pau nas associações, diz que todas deveriam ter o mesmo caminho da ASPRA por questões de justiça e depois diz que esse seria o melhor momento para se criar uma única. E para finalizar chamam outros de covarde por não tocarem aquela ideia adiante. Então, por que você mesmo não assume isso? Porque quando se chama outros de covarde é sinal que deve ter muita coragem, inclusive assinando o seu comentário. Também não assinarei porque caso o faço gerará uma discussão sem nenhum fundamento e fiz esse comentário para alertar o seu escritor de que escreveu besteira.

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  7. ESSE PT É UMA DITADURA, SÓ VAMOS FAZER UMA GRANDE CAMPANHA PARA RETIRA-LOS DO PODER COM FÉ EM DEUS PT NUNCA MAIS.

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  8. Como toda desgraça pro praça é pouco ainda, dia 19/12/2013 se reuniram lá no CIADE vários segmentos da segurança pública que decidiram, contrariando a Lei, que os policiais militares fariam o isolamento e preservação de local de crime para os CHARLIES enquanto eles esperassem concursos até julho desse ano.
    Hora boa para os entendidos no direito e aqueles que ficam atrás das telinhas criticando embasarem na Lei e desqualificarem juridicamente aos puliças os seus direitos.

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    1. Até julho? Pelos bastidores nesse ano aposentarão mais de 900 charlies e que não será nenhum PC nomeado nesse ano.

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  9. SENHORES A OPOSIÇÃO VAI AJUDAR NÓS AINDA ESTE ANO COM GRANDES MOBILIZAÇÕES EM TODO DF COM FAIXA E MUTO MAIS, VAMOS LUTAR ATE A BOCA DE URNA.

    VAMOS POLIGLOTA VC VAI SER NOSSO DEP. FEDERAL, VAMOS COMEÇAR AQUI NO QUARTEL O PESSOAL FALA TODOS OS DIAS CADÊ O HOMEM, OS OUTROS JÁ ESTA EM CAMPANHA HÁ MUITO TEMPO.

    ASS: DESMOTIVADISSIMO TOTAL


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  10. temos que criar algo que não seja nem sindica e nem associação etc..

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  11. Divulgar- se; se esse governo armou essa pra nos, não tem nem COMANDO GERAL, GDF, MP, DILMA, que segure a revolta, so sei de uma coisa copa do mundo pode esquecer, não é ameaça, é a pura verdade, eleições pt terá um milhão ou mais de cabos eleitorais contra é claro.

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  12. mais uma intervenção de forma ditatorial,quero ver fazer isso no sindipol,sinpol,sindmetrô....vejo com preocupação o aparecimento de um quarto poder com forças supremas.A CF ainda existe?se existe está sendo respeitada?estou com 25 anos de serviço,se me pagassem hoje o que recebo ,para ser reformado,às 5 da manhã estaria no quartel pedindo baixa,troco os 5 anos restantes com promoções,uma LE remunerada e o translado sem pensar duas vezes.Volto para Santa Rita de Cássia e esqueço que jamais vesti um uniforme da polícia.

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  13. O QUE A MUITA GENTE NÃO SABE É QUE, NO DIA DA REUNIÃO ESTAVAM PRESENTES, REPRESENTANTES DO M.P E DO TCDF, OU SEJA, QUANDO BATEU O MARTELO TODOS TINHAM CONHECIMENTO, PORTANTO, VAMOS ESQUECER ISSO, LIBERAR O AUMENTO E PONTO FINAL. SABEMOS QUE AS GRATIFICAÇÕES DOS OFICIAIS FOI DO MESMO JEITO, A MESMA LENGA LENGA E NADA.

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  14. OHHHH, VÁ QUESTIONAR PORQUE A PEDIATRIA DO HRSM,FECHOU,AH?? SO SABEM ENCHER O SACO DE QUEM NÃO PODE SE DEFENDER!!!!! VAI ARRUMAR O QUE FAZER!

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  15. geová disse:
    boa noite a todos, não sou associado a nada. gostaria de saber com vc poliglota se vai sair participar da disputa eleitoral? se não quiser responder no seu blog , envia a resposta pra meu e mail douloofkirios@ig.com.br

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    1. Nobre colega Geová,

      Posso te garantir que filiado sou, como muitos colegas da reserva, mas candidatura é uma coisa que só o futuro poderá dizer.

      Grande abraço,

      Poliglota...

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  16. Cade o SindpM Myles, agora é a hora de consolidar esse seu pensamento!

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    1. SINDPM e Mylles? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. Ao longo desses anos nos mostre o que ele e seus seguidores tem feito pela categoria. Já sei o que eles fizeram. enfiaram o rabo entre as pernas e assim como o Roner da Rd só fizeram foi criticar aqueles que pelo menos estavam tentando fazer alguma coisa. Tentem acessar a comunidade deles no orkut e lá vão ler muita coisa instrutiva do tipo: não voto em pm nunca mais; votarei em paisano mas não voto em pm; nunca mais votarei, vou justificar; que só existe uma pessoa capaz de representar os pms na CLDF, o Mylles; entre tantas pérolas, sem contar os xingamentos em que o Poliglota e o pessoal do NMU são os maiores alvos. Aliás, minto. O principal é o Pato seguido do Patrício. Quanto a falar mal desses dois acho que seja a única coisa sensata porque sempre fizeram por onde merecer.

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  17. POLIGLOTA VAMOS CRIAR UMA ARTE QUE TE INDIQUE A DEP. FEDERAL PARA POR-MOS NOS NOSSOS CARRO E AGITAR BRASÍLIA COM SEU NOME E ISSO TEM QUE SER AGORA, QUANTO A ASSOCIAÇÃO UNICA ANO QUE VEM COM UM DEP,FEDERAL A FRENTE E SABEDOR DE TODO NOSSOS ANCEIOS, VAMOS VER ANO QUE VEM COMO VAI SER O TRATAMENTO QUE VAO DISPENSAR A SUA PESSOA REPRESENTANDO TODOS NOS, MEU VOTO E DE MEUS FAMILIARES E SEU POIS E VOTANDO QUE ACHAMOS A QUALIDADE E ENFRENTAMOS AS MAZELAS QUE O PASSADO DEIXOU PARA NOS.

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    1. CARA TU É MALUCO?QUER BOTAR O NOSSO LÍDER EM ENRASCADA?PROPAGANDA ELEITORAL FORA DE ÉPOCA DÁ IMPUGNAÇÃO.SEM ANUNCIAR NADA O CARECA JÁ TÁ SENDO PERSEGUIDO IMAGINA DIZENDO QUE SERÁ CANDIDATO.DEIXA OS GOVERNETES FICAREM MALUCOS BROTHER,NA HORA CERTA TENHO CERTEZA QUE O POLIGLOTA VAI ANUNCIAR O QUE TODOS ESPERAM.

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  18. Enquanto isso, em Tocantins um agente de polícia ganhará 9.300 inicial e delegado 23.000 inicial. DF já teve a polícia mais bem paga, mas isso já é coisa do passado. Rumo ao estudo!!! A única solução é estudar, não me venham pedir voto, que vai ter briga. Político só em si mesmo.

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  19. Esse sub pato é mesmo muito estranho, tanta noticia ruim no nosso meio, e ele com as mesmas noticias de meses atrás, fazer o que o que interessa a ele é só sua promoção ou algo que o beneficie diretamente, as eleiçoes estão chegando e os pseudos defensoren dos policiais vão aparecer aos montes, esperem e veram...

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  20. Isso mostra a discriminação a qual praças estão submetidos na Capital do país. TJDF e MPDF mostram com esse tipo de atitude que a justiça está cada vez mais vulnerável aos interesses políticos dos Governantes. O que adianta uma Associação Única que poderá também ser dissolvida pelo MPDF e TJDF se negociar qualquer reivindicação de praças? Vamos abrir os olhos galera, estamos vivendo um ditadura e ninguém ta preocupado. Isso vai afetar todos nós no futuro. Reflitam

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  21. AINDA EXISTEM MUITAS TEM DE ACABAR COM TODAS CAP ASPRA CABE ETC ETC ETC

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  22. POR QUE DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS???? JÁ QUE O MP PEDIU A DISSOLUÇÃO DA ASPRA, DEVERIA PEDIR TAMBÉM A DISSOLUÇÃO DA ASOF!!! ORA, A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS APOIOU O MOVIMENTO, PARTICIPOU DE NEGOCIAÇÕES, FEZ COBRANÇAS AO GOVERNO...

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  23. Prezado colega que fez a denúncia as 21:40,

    Em respeito e preservação dos senhores que me enviaram as denuncias, concito que gravem, tirem fotos, escrevam, enfim..munam-se de todas as provas possíveis do que está acontecendo e encaminhem para nosso espaço que denunciaremos imediatamente. Mecanismos para tal não os falta, com certeza.
    Mandem as denuncias e provas, inclusive audios, para o e-mail tenpoliglota2012@gmail.com

    Abraços,

    Poliglota...

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  24. No aniversário de brasilia,vai ser 5 dias de festa,pra segurança,nada,sera que o GDF, vai pagar o carches dos cantores parcelados?em 3 anos? Deveria,.....ou os cantores e festas,são prioridades??deve ser!!!

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  25. Entrevista com Jair Bolsonaro agora na BAND...#vamosassistir....

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  26. Esse partido de merda o PT esta fazendo o dever casa certinho, prisões, cabe, MP,aspra e muitos que virão até a copa, para segura os praças. e nos .....quando vejo o site PMDF tenho vergonha de tanta vibração. amigos a revolta esta dentro de nos mesmo, vamos fazer só básico... até esse PT ir embora...fui.

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  27. ESSE PT VAI ACABAR COM OS PRAÇAS, TEM COLEGAS QUE NÃO PARAM DE TRABALHAR , PARECE QUE É DOIDO, MEUS DEUS COMO TEM PESSOA QUE NÃO PENSA.

    ACORDAM PRAÇAS.....ACORDAM PRAÇAS..

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  28. Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu.
    Como não sou judeu, não me incomodei.
    No dia seguinte, vieram e levaram
    meu outro vizinho que era comunista.
    Como não sou comunista, não me incomodei.
    No terceiro dia vieram
    e levaram meu vizinho católico.
    Como não sou católico, não me incomodei.
    No quarto dia, vieram e me levaram;
    já não havia mais ninguém para reclamar...

    Martin Niemöller - 1933 - Símbolo da resistência aos nazistas.

    (Ant...)

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  29. Boa tarde...
    A CF/88 Veda ao militares a Sindicalização e a greve ( creio que todos sabem disto).
    Ah! Antes que alguém questione que o artigo 142 da Cf, refere as Forças Armadas, favor ler o artigo 42.
    A intenção e que possamos entender melhor esta decisão:
    DISTINÇÃO ENTRE SINDICATO E ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
    Tendo em vista a recente decisão do TST sobre a matéria, após o STF pacificar que o Sindicato e demais associações podem representar ampliativamente os associados, submeto os comentários abaixo a crítica:

    Está aí uma celeuma que, a meu ver, poderia ser interpretada de forma menos complicada.
    É impressionante que o tema venha sob o título de “novo entendimento” pela Justiça do Trabalho, em face do quanto já decidido pelo E. STF.
    A Justiça do Trabalho tem se mostrado titubeante, na maioria dos casos, quando da análise desse tema quanto ao alcance do comando constitucional e da substituição processual.
    Para matéria trabalhista, necessário é que se faça a devida distinção entre atuação sindical no interesse da categoria de trabalhadores e quando o mesmo atua no interesse dos associados.
    Talvez a confusão se estabeleça porque sindicato, como definido na CLT, é também uma associação civil sem fins lucrativos, como definido no Código Civil.
    Como o Direito do Trabalho é um ramo do Direito Privado, penso que a melhor definição é entender que se trata de uma associação civil formada por trabalhadores, cujo nome, alcunha, apelido é sindicato, e que, obedecidas as previsões constitucionais e celetistas (território, categoria, etc.), possui um perfil a mais, um plus, quando se trata de defender os interesses da categoria de trabalhadores que representa perante os empregadores, e, nesse momento específico e exclusivo de atuação, assume o perfil jurídico de sindicato.
    A definição é moderna e mais ampla que aquela prevista exclusivamente na CLT.
    Como associação civil, pode e deve defender os interesses dos associados em todos os âmbitos dos interesses destes e em tudo que entender necessário para melhoria das condições de vida e de trabalho dos associados, inclusive quanto aos seus familiares.
    Contudo, é como sindicado que representa a categoria profissional e, nesse caso, ela atua com mandato legal (CR e CLT) maior que o legitimado enquanto associação civil (Cód. Civil) para, tão somente, discutir cláusulas do contrato coletivo do trabalho ou exigir o seu cumprimento ou da lei em gênero.
    Como sindicato, representa a categoria profissional para assuntos homogêneos de natureza trabalhista. Representa toda a categoria profissional, incluindo os que são associados, ou seja, sindicalizados, e aqueles que não são sindicalizados (associados), mas que estão vinculados ao sindicado por fazer parte da categoria profissional e pela obrigação do imposto sindical anual.
    Por fazer parte da categoria profissional, são todos representados pelo sindicato em questões laborais, seja perante os patrões no momento de celebrar o acordo ou convenção coletiva, seja no âmbito judicial, quanto aos direitos homogêneos da categoria, acaso desrespeitados e que careçam de prestação jurisdicional.

    Continua....

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  30. cont...
    Assim, somente o sindicato, que é também um tipo de associação civil, pode representar a categoria profissional e abarcar a todos, mesmo que não sejam associados, sindicalizados, em matéria de Dir. Coletivo do Trabalho.
    O contrário, a associação jamais poderá representar os que não são associados em Direito do Trabalho.
    (E nesse caso, penso que a decisão do E. TST ainda não pacifica o tema)
    É possível que um sindicado saiba atuar tanto como sindicato, quanto como associação.
    O limite estará na matéria tratada, se de natureza de Dir. Coletivo do Trabalho ou de associativismo civil.
    Exemplifiquemos, para tornar os comentários, aparentemente antagônicos, mais digestos.

    SINDICATO:
    Representa todos os trabalhadores de uma categoria profissional ou de trabalhadores que laboram para um empreendimento empresarial, discutindo e definindo as cláusulas do contrato coletivo do trabalho. Podendo agir em juízo na defesa dos interesses da categoria.
    Nesta hipótese, representa todos os trabalhadores, independentemente dos mesmos serem sindicalizados (associados) ou não, inclusive perante o Judiciário.

    ASSOCIAÇÃO:
    Representa apenas seus associados em todas as demais áreas do associativismo civil, exceto em questões de Dir. Coletivo do Trabalho.
    É possível que haja no mesmo local um sindicato da categoria e uma associação da mesma categoria, ou até mesmo mais de uma associação.
    Assim como é possível o sindicato assumir as duas funções e atuar distintamente quando convocado para tanto.
    O sindicato cuidará das questões de Dir. Coletivo do Trabalho e é o único legitimado a sentar na mesa e participar das rodadas de negociação com os patrões quanto ao contrato coletivo de trabalho (acordos e convenções coletivas), além de, se necessário, postular em juízo a homologação ou julgamento do acordo ou convenção coletiva do trabalho.
    A associação cuidará ou será a pessoa jurídica que atuará na promoção do bem de vida dos trabalhadores, mas apenas dos associados, quanto aos diversos objetivos civis possíveis, tais como clube de recreação, convênios com plano de saúde, com planos de seguros de vida e de bens, com clínicas médicas ou odontológicas, descontos em lojas credenciadas, cooperativa de consumo, convênios com cursos profissionalizantes, faculdades, convênio com bancos para financiamento de bens ou casa própria, convênio com empresa de telefonia, assinatura de TV,
    cont....

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  31. cont...
    assinatura de internet, serviço de fotocópia e dados, convênio com postos de gasolina, convênio com empresa de turismo, festas e comemorações, campeonatos, etc., etc., etc., etc.

    Ora, onde reside a diferença?
    A diferença está em que: os benefícios do associativismo somente é possível àqueles que são associados, conforme os exemplos citados no item anterior (associação), ou seja, somente o associado poderá se beneficiar do convênio com o plano de saúde com desconto, plano diferenciado, etc.
    Mas a associação não terá legitimidade para negociar acordo ou convenção coletiva do trabalho.
    Quanto ao sindicato, somente ele poderá cuidar de Dir. Coletivo do Trabalho, representando a todos, sindicalizados (associados) ou não.

    Igualmente, em matéria de substituição processual, o sindicato atuará representando a todos e não somente aos sindicalizados (associados), contudo, somente em matéria de Dir. Coletivo do Trabalho e direito homogêneo da categoria.
    Já a associação, somente poderá atuar e representar, substituindo processualmente, os associados, nos interesses do associativismo, no âmbito do Direito Civil.
    É claro que há de se prestar atenção aos novos comandos constitucionais contidos na atual competência da JT, no art. 114 da CR.
    Contudo, a matéria ali é de cunho civilista.

    O sindicato, por ser uma espécie de associação civil, pode agir e atuar nas duas frentes, sendo um verdadeiro sindicato quando se tratar de questões de Dir. Coletivo do Trabalho, e agir como uma verdadeira associação civil, buscando o melhor para os seus associados, no cooperativismo e no associativismo.
    Inclusive, as melhorias proporcionadas pelo sindicato, atuando como associação, é a forma pela qual convidará os demais trabalhadores da categoria a se sindicalizarem, a se associarem.
    Penso que a confusão é feita em razão da redação do caput do art. 8º da CR, mas que, contudo, o teor dos incisos do referido artigo não se mantém em consonância com o caput.
    Houve sim uma atecnia do legislador (que lhe é próprio) ao constitucionalizar o que era regido pela CLT.
    Vejamos:

    cont...

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  32. cont...
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.”

    Sublinhei nos incisos que o dizer do legislador sempre se refere a sindicatos e a organização sindical, além de categoria profissional.
    Todos os termos são definições de Dir. Laboral e de Dir. Coletivo do Trabalho.
    Apesar do caput do art. 8º constar associação profissional, esta não se confunde com a associação civil e que teria poderes para negociar contrato coletivo do trabalho, que é o sindicato. Assim, o legislador, apesar de usar duas palavras, acabou por significar um único ente, aquele que tem poder e legitimação para negociar e representar os trabalhos em Dir. Coletivo do Trabalho.
    Até porque associação civil não está limitada em número e a territorialidade.

    São essas as diferenças que exponho em sala de aula.
    cont...

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  33. cont...
    Surpreende-me algumas decisões da justiça trabalhista que negam a substituição processual do sindicato aos obreiros que não são associados, sindicalizados.
    Em matéria de Dir. Coletivo do Trabalho, o sindicato está legitimado, tanto pela CLT quanto pela CR, especialmente pelo quanto previsto no inc. III do art. 8º da CR.

    Fraternalmente, João Damasceno.


    Novo entendimento sobre substituição processual chega à Oitava Turma
    A legitimidade dos sindicatos e a substituição processual. Com o novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito, a questão de que a substituição processual assegurada aos sindicatos pela Constituição deve ser interpretada de forma ampla foi discutida pela Oitava Turma. O assunto apareceu no julgamento de um recurso de revista da Associação dos Docentes da Universidade Metodista de Piracicaba – Adunimep - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Andes, que tratava da legitimidade da Adunimep para substituir processualmente seus associados.

    O recurso da Adunimep refere-se a ação em que os professores assistentes III, vinculados à associação, pretendem receber, do Instituto Educacional Piracicabano, o mesmo reajuste salarial de 92,57% aplicado sobre o salário de agosto de 1985 dos substituídos pelo Sinpro – Sindicato dos Professores de Campinas. O reajuste, fixado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), é pago pelo instituto desde dezembro de 1996 a todos os que fizeram parte da ação do Sinpro.

    Desde julho de 2000, a associação, que é uma seção sindical da Andes em Piracicaba, e enfrenta dificuldades de admissibilidade da ação de equiparação salarial devido ao reconhecimento de sua legitimidade para ajuizar a ação, ou seja, para substituir processualmente seus associados. Procurando superar o problema, a Adunimep, no recurso ao TST, sustentou que o artigo 8º da Constituição Federal deve ser interpretado de forma ampla, e não restritiva. O novo entendimento adotado pelo TST foi levantado pela Oitava Turma, ao julgar o caso. No entanto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, indicou uma dificuldade para o conhecimento do recurso: a falta de análise, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a respeito do pedido da Adunimep.

    A ação teve início na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), que julgou extinta a reclamação trabalhista após concluir pela ilegitimidade da associação devido à falta de autorização expressa em seu regimento para atuar como representante de seus filiados em questões de

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  34. cont...
    direito individual. Em seguida, o TRT da 15 ª Região (SP) negou provimento ao recurso de ambas as partes.

    Legitimidade da associação

    A ministra Dora Costa esclareceu que as Turmas do Supremo Tribunal Federal já expressaram entendimento de que o artigo 8º da Constituição reconhece a legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes da categoria. Com o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, o entendimento atual do Tribunal segue na mesma direção.

    Ao abordar o tema, a ministra ressaltou que a legitimidade do sindicato para defender direitos individuais da categoria é uma forma de universalizar o acesso dos trabalhadores à Justiça, considerando que muitos empregados deixam de ingressar na Justiça do Trabalho com receio de perder o emprego ou mesmo de não conseguir novo emprego. “O fato é notório, tanto assim que a maioria das ações propostas nos tribunais trabalhistas é de cidadãos desempregados”, observou. A substituição processual conferida aos sindicatos, porém, não é irrestrita, deixou claro a relatora: ela se limita às ações que tratem da proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria.

    No caso concreto, porém, a ministra constatou estar impedida de ultrapassar a fase de conhecimento do recurso, sem poder apreciar o mérito da questão, por falta de pressuposto de admissibilidade do apelo. A relatora observou que o TRT da 15ª Região nada registrou sobre o pedido do sindicato na reclamação trabalhista, e concluiu que “a análise de tal premissa é questão fática imprescindível para a solução da controvérsia”, porque “permitiria verificar se o sindicato efetivamente atua na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria”. A Adunimep já interpôs embargos declaratórios à decisão da Oitava Turma.

    RR-1581/2000-012-15.00.3
    DISTINÇÃO ENTRE SINDICATO E ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
    Tendo em vista a recente decisão do TST sobre a matéria, após o STF pacificar que o Sindicato e demais associações podem representar ampliativamente os associados, submeto os comentários abaixo a crítica:

    Está aí uma celeuma que, a meu ver, poderia ser interpretada de forma menos complicada.
    cont...

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  35. cont...
    É impressionante que o tema venha sob o título de “novo entendimento” pela Justiça do Trabalho, em face do quanto já decidido pelo E. STF.
    A Justiça do Trabalho tem se mostrado titubeante, na maioria dos casos, quando da análise desse tema quanto ao alcance do comando constitucional e da substituição processual.
    Para matéria trabalhista, necessário é que se faça a devida distinção entre atuação sindical no interesse da categoria de trabalhadores e quando o mesmo atua no interesse dos associados.
    Talvez a confusão se estabeleça porque sindicato, como definido na CLT, é também uma associação civil sem fins lucrativos, como definido no Código Civil.
    Como o Direito do Trabalho é um ramo do Direito Privado, penso que a melhor definição é entender que se trata de uma associação civil formada por trabalhadores, cujo nome, alcunha, apelido é sindicato, e que, obedecidas as previsões constitucionais e celetistas (território, categoria, etc.), possui um perfil a mais, um plus, quando se trata de defender os interesses da categoria de trabalhadores que representa perante os empregadores, e, nesse momento específico e exclusivo de atuação, assume o perfil jurídico de sindicato.
    A definição é moderna e mais ampla que aquela prevista exclusivamente na CLT.
    Como associação civil, pode e deve defender os interesses dos associados em todos os âmbitos dos interesses destes e em tudo que entender necessário para melhoria das condições de vida e de trabalho dos associados, inclusive quanto aos seus familiares.
    Contudo, é como sindicado que representa a categoria profissional e, nesse caso, ela atua com mandato legal (CR e CLT) maior que o legitimado enquanto associação civil (Cód. Civil) para, tão somente, discutir cláusulas do contrato coletivo do trabalho ou exigir o seu cumprimento ou da lei em gênero.
    Como sindicato, representa a categoria profissional para assuntos homogêneos de natureza trabalhista. Representa toda a categoria profissional, incluindo os que são associados, ou seja, sindicalizados, e aqueles que não são sindicalizados (associados), mas que estão vinculados ao sindicado por fazer parte da categoria profissional e pela obrigação do imposto sindical anual.
    Por fazer parte da categoria profissional, são todos representados pelo sindicato em questões laborais, seja perante os patrões no momento de celebrar o acordo ou convenção coletiva, seja no âmbito judicial, quanto aos direitos homogêneos da categoria, acaso desrespeitados e que careçam de prestação jurisdicional.
    Assim, somente o sindicato, que é também um tipo de associação civil, pode representar a categoria profissional e abarcar a todos, mesmo que não sejam associados, sindicalizados, em matéria de Dir. Coletivo do Trabalho.
    O contrário, a associação jamais poderá representar os que não são associados em Direito do Trabalho.
    (E nesse caso, penso que a decisão do E. TST ainda não pacifica o tema)
    É possível que um sindicado saiba atuar tanto como sindicato, quanto como associação.
    cont..

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  36. O limite estará na matéria tratada, se de natureza de Dir. Coletivo do Trabalho ou de associativismo civil.
    Exemplifiquemos, para tornar os comentários, aparentemente antagônicos, mais digestos.

    SINDICATO:
    Representa todos os trabalhadores de uma categoria profissional ou de trabalhadores que laboram para um empreendimento empresarial, discutindo e definindo as cláusulas do contrato coletivo do trabalho. Podendo agir em juízo na defesa dos interesses da categoria.
    Nesta hipótese, representa todos os trabalhadores, independentemente dos mesmos serem sindicalizados (associados) ou não, inclusive perante o Judiciário.

    ASSOCIAÇÃO:
    Representa apenas seus associados em todas as demais áreas do associativismo civil, exceto em questões de Dir. Coletivo do Trabalho.
    É possível que haja no mesmo local um sindicato da categoria e uma associação da mesma categoria, ou até mesmo mais de uma associação.
    Assim como é possível o sindicato assumir as duas funções e atuar distintamente quando convocado para tanto.
    O sindicato cuidará das questões de Dir. Coletivo do Trabalho e é o único legitimado a sentar na mesa e participar das rodadas de negociação com os patrões quanto ao contrato coletivo de trabalho (acordos e convenções coletivas), além de, se necessário, postular em juízo a homologação ou julgamento do acordo ou convenção coletiva do trabalho.
    A associação cuidará ou será a pessoa jurídica que atuará na promoção do bem de vida dos trabalhadores, mas apenas dos associados, quanto aos diversos objetivos civis possíveis, tais como clube de recreação, convênios com plano de saúde, com planos de seguros de vida e de bens, com clínicas médicas ou odontológicas, descontos em lojas credenciadas, cooperativa de consumo, convênios com cursos profissionalizantes, faculdades, convênio com bancos para financiamento de bens ou casa própria, convênio com empresa de telefonia, assinatura de TV, assinatura de internet, serviço de fotocópia e dados, convênio com postos de gasolina, convênio com empresa de turismo, festas e comemorações, campeonatos, etc., etc., etc., etc.

    Ora, onde reside a diferença?
    A diferença está em que: os benefícios do associativismo somente é possível àqueles que são associados, conforme os exemplos citados no item anterior (associação), ou seja, somente o

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  37. associado poderá se beneficiar do convênio com o plano de saúde com desconto, plano diferenciado, etc.
    Mas a associação não terá legitimidade para negociar acordo ou convenção coletiva do trabalho.
    Quanto ao sindicato, somente ele poderá cuidar de Dir. Coletivo do Trabalho, representando a todos, sindicalizados (associados) ou não.

    Igualmente, em matéria de substituição processual, o sindicato atuará representando a todos e não somente aos sindicalizados (associados), contudo, somente em matéria de Dir. Coletivo do Trabalho e direito homogêneo da categoria.
    Já a associação, somente poderá atuar e representar, substituindo processualmente, os associados, nos interesses do associativismo, no âmbito do Direito Civil.
    É claro que há de se prestar atenção aos novos comandos constitucionais contidos na atual competência da JT, no art. 114 da CR.
    Contudo, a matéria ali é de cunho civilista.

    O sindicato, por ser uma espécie de associação civil, pode agir e atuar nas duas frentes, sendo um verdadeiro sindicato quando se tratar de questões de Dir. Coletivo do Trabalho, e agir como uma verdadeira associação civil, buscando o melhor para os seus associados, no cooperativismo e no associativismo.
    Inclusive, as melhorias proporcionadas pelo sindicato, atuando como associação, é a forma pela qual convidará os demais trabalhadores da categoria a se sindicalizarem, a se associarem.
    Penso que a confusão é feita em razão da redação do caput do art. 8º da CR, mas que, contudo, o teor dos incisos do referido artigo não se mantém em consonância com o caput.
    Houve sim uma atecnia do legislador (que lhe é próprio) ao constitucionalizar o que era regido pela CLT.
    Vejamos:

    “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
    cont...

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  38. cont...
    trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.”

    Sublinhei nos incisos que o dizer do legislador sempre se refere a sindicatos e a organização sindical, além de categoria profissional.
    Todos os termos são definições de Dir. Laboral e de Dir. Coletivo do Trabalho.
    Apesar do caput do art. 8º constar associação profissional, esta não se confunde com a associação civil e que teria poderes para negociar contrato coletivo do trabalho, que é o sindicato. Assim, o legislador, apesar de usar duas palavras, acabou por significar um único ente, aquele que tem poder e legitimação para negociar e representar os trabalhos em Dir. Coletivo do Trabalho.
    Até porque associação civil não está limitada em número e a territorialidade.

    São essas as diferenças que exponho em sala de aula.
    Surpreende-me algumas decisões da justiça trabalhista que negam a substituição processual do sindicato aos obreiros que não são associados, sindicalizados.
    Em matéria de Dir. Coletivo do Trabalho, o sindicato está legitimado, tanto pela CLT quanto pela CR, especialmente pelo quanto previsto no inc. III do art. 8º da CR.

    Fraternalmente, João Damasceno.
    cont..

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  39. cont..
    Novo entendimento sobre substituição processual chega à Oitava Turma
    A legitimidade dos sindicatos e a substituição processual. Com o novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito, a questão de que a substituição processual assegurada aos sindicatos pela Constituição deve ser interpretada de forma ampla foi discutida pela Oitava Turma. O assunto apareceu no julgamento de um recurso de revista da Associação dos Docentes da Universidade Metodista de Piracicaba – Adunimep - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Andes, que tratava da legitimidade da Adunimep para substituir processualmente seus associados.

    O recurso da Adunimep refere-se a ação em que os professores assistentes III, vinculados à associação, pretendem receber, do Instituto Educacional Piracicabano, o mesmo reajuste salarial de 92,57% aplicado sobre o salário de agosto de 1985 dos substituídos pelo Sinpro – Sindicato dos Professores de Campinas. O reajuste, fixado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), é pago pelo instituto desde dezembro de 1996 a todos os que fizeram parte da ação do Sinpro.

    Desde julho de 2000, a associação, que é uma seção sindical da Andes em Piracicaba, e enfrenta dificuldades de admissibilidade da ação de equiparação salarial devido ao reconhecimento de sua legitimidade para ajuizar a ação, ou seja, para substituir processualmente seus associados. Procurando superar o problema, a Adunimep, no recurso ao TST, sustentou que o artigo 8º da Constituição Federal deve ser interpretado de forma ampla, e não restritiva. O novo entendimento adotado pelo TST foi levantado pela Oitava Turma, ao julgar o caso. No entanto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, indicou uma dificuldade para o conhecimento do recurso: a falta de análise, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a respeito do pedido da Adunimep.

    A ação teve início na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), que julgou extinta a reclamação trabalhista após concluir pela ilegitimidade da associação devido à falta de autorização expressa em seu regimento para atuar como representante de seus filiados em questões de direito individual. Em seguida, o TRT da 15 ª Região (SP) negou provimento ao recurso de ambas as partes.

    Legitimidade da associação

    cont...

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  40. cont...
    A ministra Dora Costa esclareceu que as Turmas do Supremo Tribunal Federal já expressaram entendimento de que o artigo 8º da Constituição reconhece a legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes da categoria. Com o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, o entendimento atual do Tribunal segue na mesma direção.

    Ao abordar o tema, a ministra ressaltou que a legitimidade do sindicato para defender direitos individuais da categoria é uma forma de universalizar o acesso dos trabalhadores à Justiça, considerando que muitos empregados deixam de ingressar na Justiça do Trabalho com receio de perder o emprego ou mesmo de não conseguir novo emprego. “O fato é notório, tanto assim que a maioria das ações propostas nos tribunais trabalhistas é de cidadãos desempregados”, observou. A substituição processual conferida aos sindicatos, porém, não é irrestrita, deixou claro a relatora: ela se limita às ações que tratem da proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria.

    No caso concreto, porém, a ministra constatou estar impedida de ultrapassar a fase de conhecimento do recurso, sem poder apreciar o mérito da questão, por falta de pressuposto de admissibilidade do apelo. A relatora observou que o TRT da 15ª Região nada registrou sobre o pedido do sindicato na reclamação trabalhista, e concluiu que “a análise de tal premissa é questão fática imprescindível para a solução da controvérsia”, porque “permitiria verificar se o sindicato efetivamente atua na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria”. A Adunimep já interpôs embargos declaratórios à decisão da Oitava Turma.
    RR-1581/2000-012-15.00.3
    Prezado Ten Poliglota, está matéria e muito extensa caso não queira publicar ( motivos técnicos, ou pela sua extensão) o link é este:
    http://profjoaodamasceno.blogspot.com.br/2009/06/distincao-entre-sindicato-e-associacao.html

    Eu acho de suma importância que o nosso pessoal dê uma lida para que se forme um juízo de valor com um senso mais critico.

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  41. O próximo passo é acabar com a Cabe. Dissolvendo e dividindo seus bens e valores em caixa com os seus associados. oh, cabe que só vende coisa cara. Dividir os bens em caixa vai fazer muitos estrelas ficarem loucos. rsrsrsrsrs e tome MPDFT. Enquanto isso praça não reivindica nada e não faz nada! OL total!!!

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  42. Às vezes gosto de utilizar alguns ditos populares, pois entendo que eles expressam em certos momentos a verdade dos acontecimentos. "Há males que vem pra bem". Por que digo isso? Simplesmente porque essa ação contra a ASPRA trouxe a tona uma discussão que ainda não foi pacificada nas cortes superiores, se de fato uma associação pode ou não exercer a figura de substituto processual de seus associados, independentemente da causa ou assunto, e no caso específico reivindicações salariais, sem ser confundida como sindicato. A meu ver a resposta para esse litígio nos dirá se será viável ou não ter uma associação, mesmo que seja única.

    ST EUSVAN (INDIGNADO)
    NMU

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  43. A Dilma e seus seguidores falam em ditadura do passado, acusam, reclamam e punem. Mas a senhora dilma e seus seguidores agora invocam o direito do Imperialismo, onde todos que se opõem ao seu Clero são perseguidos, humilhados e desprovidos de proteção daqueles que os deveriam proteger. Esta legenda que no passado representou os trabalhadores (sem distinção), hoje é liderada por pessoas que desejam apenas o poder da ditadura, aliado ao sentimento de soberania e cobiça, ou seja, desejam a implantação do IMPÉRIO, ou Imperialismo, para que ocorra a proliferação de Rei, Soberano e bajuladores. Amigos e companheiros não podemos aceitar sermos os Bobos da Côrte.

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  44. DOUTORES... MINHA SIMPLES VISÃO DE MUNDO APONTA PARA UMA QUESTÃO CHAVE, QUAL SEJA: A FAMIGERADA ASPRA SÓ TEVE SUAS ATIVIDADES SUSPENSAS EM RAZÃO DA PETULÂNCIA EM DESFAVOR DE UM GOVERNO CORRUPTO DO PT. POIS BEM, É NOTÓRIO QUE AQUELA ASSOCIAÇÃO SE PRONUNCIOU POR DIVERSAS VEZES CONTRA O CORRUPTO AGNELO - DE FORMA OSTENSIVA E CONTÍNUA - VEJO QUE FOI POR ESSES MOTIVOS, DENTRE OUTROS QUE OS MANIPULADORES DO AGNELO SE DIRIGIRAM AO GABINETE DO PROMOTOR OU PROCURADOR PARA SE FAZER UMA TRAMA CORRUPTA E AINDA COLOCARAM UM MAGISTRADO PARA SACRAMENTAR SEUS MAUS DESÍGNIOS.
    ENFIM, TUDO ISSO FICOU EVIDENTE!

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